JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0106000-34.2009.5.05.0102

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0106000-34.2009.5.05.0102, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo no acórdão a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação inserta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . EXECUÇÃO. SINDICATO. HORAS EXTRAS. LIMITES DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, o Regional asseverou que não há determinação no título executivo para que as horas extras deferidas se estendam aos substituídos que não eram empregados à época do ajuizamento da demanda ou a períodos referentes às pretensas parcelas vincendas. Esclareceu, ainda, que a sentença exequenda adotou como critério para o deferimento das horas extras a invariabilidade dos turnos e que os substituídos que foram excluídos da lide não cumpriram esse requisito, na medida em que não permaneceram fixos nos turnos designados. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0106000-34.2009.5.05.0102. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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