- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-67.2013.5.09.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA ((127107/2025) APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. A parte requer a extinção do feito alegando a inexigibilidade da coisa julgada que seria contrária a decisão do STF nos Temas 308 e 1.157 da repercussão geral e na ADI 3395. Sustenta que teriam sido deferidas na fase de conhecimento parcelas trabalhistas a reclamante não admitido por concurso público, as quais seriam devidas somente a empregados admitidos por concurso público. Porém, a matéria não foi devolvida ao TST pela via recursal; O recurso de revista não trata de inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional, mas de critérios de liquidação da coisa julgada – interpretação do sentido e do alcance de parcelas deferidas no título executivo judicial. Nesta Corte Superior não se examina de ofício nem mesmo a preliminar de incompetência absoluta (OJ 62 da SBDI-1), precisamente porque o TST, na hipótese de recurso de revista, tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência a partir das teses proferidas pelos TRT’s nos termos do art. 896 da CLT. Petição indeferida. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "Questiona a embargante a integração do adicional noturno sobre os intervalos suprimidos. Sustenta que não houve condenação nesse sentido.” O TRT entendeu que “o cálculo observa o constante do título executivo”, no qual constou que “as horas noturnas serão remuneradas com o adicional praticado pela ré, e serão calculadas sobre o valor da hora conforme antes fixado, quando então será acrescido o adicional noturno praticado pela ré, para depois incidir o adicional de hora extra, no caso de labor extraordinário (TST SDI I OJ n. 97)”, inclusive no que diz respeito às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, e, no caso concreto, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PARÂMETRO DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: No caso, o TRT entendeu que o título exequendo estipulou que o exequente faz jus às horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal e, não ao cálculo da sexta hora diária, especificamente por turno trabalhado: “Constou do título executivo (...): ‘Assim, considerando os cartões de ponto defiro o pagamento das horas extras excedentes 6ª diária ou 36ª semanal (condição mais benéfica para o autor), com base nas jornadas registradas nos cartões de ponto, em confronto com os recibos de pagamento.’ Verifica-se que a sentença foi clara ao deferir o pagamento como extra das horas excedentes da 6ª diária, sem ressalvas quanto à existência de dois turnos no mesmo dia”. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, e, no caso concreto, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000020-67.2013.5.09.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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