JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001847-08.2022.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0001847-08.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS À EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são meios de impugnação cabíveis contra qualquer decisão judicial, que visam “ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão”, “corrigir erro material ” e ainda sanar “ manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ” (CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 897-A). No caso, os embargantes não fazem sequer menção de vício no julgado a ensejar a integração pretendida. Em verdade, pretendem, de forma nítida e imprópria, a rediscussão do decisum mediante indicação de erros de julgamento, sem ao menos apresentá-los como se vícios fossem, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses supramencionadas. Ante o exposto, não evidenciado qualquer dos vícios especificados em lei, não se viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001847-08.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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