JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000462-65.2017.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 1000462-65.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração são meios de impugnação cabíveis contra qualquer decisão judicial, que visam “ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão”, “corrigir erro material” e ainda sanar “ manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ” (CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 897-A). No caso, o acórdão embargado tratou de todas as matérias ventiladas nos embargos, porém, em desfavor às teses levantadas pela impetrante, ora embargante. Em verdade, o que pretende a embargante é a nítida e imprópria rediscussão da decisão mediante reavaliação da prova e reformulação do entendimento adotado, com clara intenção de corrigir suposto erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados em lei, não se viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000462-65.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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