JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102261-64.2018.5.01.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0102261-64.2018.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU DO AGRAVO E PRONUNCIOU DE OFÍCIO A DECADÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta SBDI-II que conheceu do agravo interposto pelo litisconsorte e pronunciou de ofício a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito. Os embargos de declaração são meios de impugnação cabíveis contra qualquer decisão judicial, que visam “ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão”, “corrigir erro material” e ainda sanar “ manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ” (CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 897-A). No caso, o acórdão embargado tratou de todas as matérias ventiladas nos embargos, porém, em desfavor à tese levantada pelos embargantes. Feito todo um levantamento histórico do andamento processual da ação matriz, o acórdão chegou a reconhecer que “ o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial em relação ao último ato apontado como coator, prolatado em 2018, mas não em relação a atos anteriores já supracitados ”. Todavia, “ os impetrantes não impugnam o conteúdo em si do último ato”, “mas o teor das decisões anteriores”, determinando a aplicação da OJ nº 127 desta SBDI-II. Em verdade, o que pretendem os embargantes é a nítida e imprópria rediscussão da decisão mediante reformulação do entendimento adotado, com clara intenção de corrigir suposto erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados em lei, não se viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102261-64.2018.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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