JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-55.2019.5.18.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-55.2019.5.18.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no art. 282, § 2º, do CPC. SEBRAE. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA O DESLIGAMENTO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. FINALIDADE DA NORMA. DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO REGULAMENTAR. NULIDADE DA DISPENSA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 444 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. SEBRAE. DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA O DESLIGAMENTO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. FINALIDADE DA NORMA. DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO REGULAMENTAR. NULIDADE DA DISPENSA. 1. Discute-se a validade da dispensa da reclamante, empregada do SEBRAE . Tratando-se de recurso interposto pela parte trabalhadora em que se discute a manutenção do vínculo empregatício em meio a procedimento de dispensa que afetou uma pluralidade de empregados, reconhece-se a transcendência social da matéria. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 789.874, firmou entendimento de que os serviços sociais autônomos, como o reclamado, por não integrarem a Administração Pública, não estão obrigados a realizar concurso público para contratação de pessoal, tampouco se exigindo motivação no ato de dispensa de seus empregados. 3. Nada obstante, revela-se incontroverso nos autos a cogência de norma interna do reclamado que exige a adoção de procedimentos e formalidades para o desligamento de empregados. É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da aderência ao contrato de trabalho de normas internas que fixam condições procedimentais para a dispensa de seus empregados, revelando-se inválida a rescisão contratual que descumpra o quanto previsto no normativo. Julgado da SDI-1. 4. A teor do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a norma interna estabelece a exigência de parecer prévio à dispensa, emitido pela unidade responsável. Segundo se extrai do acórdão recorrido e seu complemento, a dispensa da reclamante, ocorrida em 03/04/2019, foi precedida de parecer da unidade responsável, datado de 02/04/2019. Nada obstante, o panorama fático igualmente revela que a dispensa da reclamante e demais empregados foi deliberada em reunião da diretoria, de 1º/04/2019 - anteriormente, portanto, à emissão de qualquer parecer técnico pela área competente. 5. Embora uma interpretação cronológica dos eventos autorizasse compreender que o parecer precedeu a dispensa, sobressai do relato regional que o desligamento da reclamante fora determinado antes da manifestação da área técnica, em reunião que, inclusive, já indicara os motivos - econômicos - para a ruptura do vínculo. 6. É certo que, no dia seguinte à deliberação da diretoria, a unidade de gestão de pessoas emitiu parecer de modo a não obstaculizar as dispensa já deliberadas. Contudo, evidencia-se que a elaboração de referido documento não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não subsidiou ou orientou a tomada de decisão - que já ocorrera - , vindo apenas a consistir em tentativa de conferir regularidade formal ao procedimento que se dera ao arrepio da previsão normativa. Imperativo de interpretação teleológica da norma. Doutrina. 7. Nessa esteira, conclui-se que, ao revés do que estipula a norma interna erigida pelo próprio reclamado, o processo de demissão da reclamante não foi acompanhado de parecer prévio do setor competente, de modo que foi descumprido, maculando a dispensa. 8. Logo, forçoso concluir que o Tribunal Regional do Trabalho, ao considerar válida a dispensa, a despeito da previsão regulamentar de emissão de parecer prévio pelo órgão competente - que não foi cumprida em sua extensão teleológica -, incorreu em violação do art. 444 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicados os demais tópicos recursais. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010723-55.2019.5.18.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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