JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010743-61.2019.5.18.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno 0010743-61.2019.5.18.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE. DISPENSA. PARECER PRÉVIO EMITIDO PELA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência econômica, e diante da possível violação dos arts. 444 e 468, da CLT, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEBRAE. DISPENSA. PARECER PRÉVIO EMITIDO PELA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Discute-se, no caso, a validade da dispensa do autor, empregado do SEBRAE/GO, tendo em vista que na norma interna do réu existe disposição expressa tornando imprescindível a emissão de parecer técnico prévio à dispensa dos empregados. Conforme se extrai dos autos, a decisão pela dispensa coletiva de trinta e três empregados, incluído o autor, ocorreu em reunião da Diretoria no dia 1º/4/2019; o parecer técnico da Unidade de Gestão de Pessoas - UGP foi exarado no dia 02/04/2019 e a dispensa do autor foi efetivada em 15/04/2019. Logo, verifica-se que o referido parecer técnico da área competente foi exarado após a reunião de deliberação da Diretoria e antes da efetivação da dispensa. Não subsiste a interpretação de que a antecedência do parecer deveria considerar apenas a efetivação da dispensa do autor, porque tal documento consistiu em mero ato formal com o fim de validar a dispensa coletiva já decidida pela Diretoria no dia anterior. A elaboração do parecer técnico aconteceu em ordem procedimental inversa ao exigido no item 4 do Manual de Políticas e Procedimentos do SEBRAE/GO e não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não serviu de subsídio ou orientou a tomada de decisão da Diretoria. Reconhecida a nulidade da dispensa do autor e, por consequência, o seu direito à reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010743-61.2019.5.18.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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