JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010966-87.2019.5.18.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010966-87.2019.5.18.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por verificar-se, no mérito, possível decisão favorável ao reclamante. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEBRAE/GO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O DESLIGAMENTO. EXIGÊNCIA DE PARECER PRÉVIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Em razão de potencial violação do artigo 444 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEBRAE/GO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O DESLIGAMENTO. EXIGÊNCIA DE PARECER PRÉVIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Discute-se a validade da dispensa do reclamante, empregado do SEBRAE/GO, tendo em vista que a norma interna do reclamado exige a emissão de parecer prévio à dispensa do empregado. Conforme se extrai do acórdão regional, a dispensa de 33 empregados, incluindo o reclamante, foi deliberada em reunião da Diretoria no dia 1º/4/2019. O parecer técnico foi exarado em 2/4/2019 e a dispensa do reclamante e de demais empregados ocorreu em 3/4/2019. Verifica-se que o desligamento dos empregados foi deliberado na reunião da Diretoria de 1º/4/2019, antes, portanto, da emissão do parecer técnico pela área competente. É certo que, no dia seguinte à deliberação da diretoria, o setor competente emitiu parecer concluindo que a dispensa dos empregados, determinada pela Diretoria, configurou ato legal. Contudo, a elaboração do parecer técnico em 2/4/2019 não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não serviu de subsídio para a tomada de decisão da Diretoria. Com efeito, o parecer consistiu em mero ato formal visando validar a dispensa já decidida pela Diretoria no dia 1º/4/2019. Nesse contexto, considerando que o reclamante foi dispensado do emprego sem a devida observância do requisito exigido na norma interna (emissão de parecer prévio), deve-se reconhecer a nulidade da sua dispensa e determinar a sua reintegração ao emprego, com todos os direitos e vantagens desde o afastamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010966-87.2019.5.18.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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