- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0100728-46.2020.5.01.0341, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM HIDROCARBONETOS - FORNECIMENTO DE EPI' S - INEFICÁCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " No caso dos autos, a robusta prova pericial de id.7d477ea, realizada no local de trabalho do reclamante, produzida sob o manto do contraditório, concluiu que o trabalhador, para os ' agentes químicos HIDROCARBONETOS, durante o período reclamado , excetuando os períodos de afastamento, houve exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos conforme estabelecido na NR-15, anexo 13, sem utilização de EPI apropriado ao risco . Sendo assim, a atividade foi considerada insalubre, FAZENDO ASSIM JUS, AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO.' (grifou-se) " e que " A reclamada não cuidou de fazer prova nos autos que desconstitua a robusta prova pericial que concluiu pela existência do agente insalubre a que estava exposto o trabalhador no curso da jornada(hidrocarbonetos) ", bem como que " Sequer produziu prova nos autos a reclamada no sentido de que o fornecimento do EPI mitigou a exposição do trabalhador ao agente insalubre a níveis, diga-se, ' aceitáveis' , ou mesmo que tenha neutralizado por completo sua nocividade e criado um ambiente de trabalho salubre, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou a contento ". Significa dizer que o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial produzida nos autos, concluiu que o obreiro laborava em condições insalubres, em razão do contato com hidrocarbonetos, mormente considerando que no presente caso concreto não restou provado que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual neutralizavam efetivamente a ação do agente nocivo à saúde do autor. Desta forma, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o obreiro não se encontrava exposto a agente insalubre, ou mesmo que os EPI' s fornecidos pela reclamada se prestavam a neutralizar o referido agente insalubre, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100728-46.2020.5.01.0341. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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