- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0000539-42.2021.5.20.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - MARÍTIMO - NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAS PRÉ-FIXADAS . Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que os intervalos intrajornadas foram devidamente pagos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera trabalhista. Ademais, não vislumbro violação aos dispositivos indicados, pois o acórdão regional não traz a premissa fática sobre existência de norma coletiva tratando do tema "intervalo intrajornada". Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000539-42.2021.5.20.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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