JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000201-95.2023.5.12.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0000201-95.2023.5.12.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Ratificando os termos da decisão agravada, da leitura dos acórdãos proferidos pelo TRT, verifica-se que não restou perfeitamente delimitado na decisão que a redução operada teria ocorrido em decorrência de instrumento coletivo, sendo que a própria agravante concorda com tal conclusão, eis que, afirma, expressamente, nas razões de agravo que, “ De fato, ‘não restou perfeitamente delimitado na decisão que a redução operada ocorreu por forma de instrumento coletivo’ porque o colegiado regional se negou a emitir tese específica sobre a existência de norma coletiva, mesmo após o tema ter sido detalhadamente prequestionado em sede de embargos de declaração ”. Portanto, tendo a parte agravante entendido que o TRT se omitiu em manifestar sobre a existência de norma coletiva, cabia à reclamada ter arguido nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito quando da interposição do recurso de revista. Ademais, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000201-95.2023.5.12.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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