- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0011237-62.2016.5.15.0152, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR – DANO E NEXO CAUSAL – CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ O laudo pericial apresentado concluiu que o reclamante é portador de protusões discais, síndrome do túnel carpal, compressão ulnar no cotovelo direito e tendinopatia e bursite no ombro direito, com concausa com o labor para as patologias de ombro direito e síndrome de carpo a direita (vide Id 1e14d8) ” e que “ a perícia realizada na Justiça Comum reconheceu a questão em voga como acidentária (vide Id 88e29aa) ”. Registrou a Corte Regional que “ O Perito Judicial, no laudo pericial apresentado, salientou que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da enfermidade da qual o reclamante é portador ”. Fundamentou, ainda, a Corte Regional que “ os males do reclamante foram suscitados pelos movimentos repetitivos, com elevação de ombro com sustentação de carga pesada, pressupondo-se, então, que adotou posturas antiergonômicas no trabalho fazendo intenso esforço físico dos membros superiores ” e que “ havia alto grau de repetitividade dos membros superiores do reclamante para cumprir as suas funções, o que demonstra, até prova em contrário, que os serviços prestados pelos empregados da reclamada eram extenuantes ”, concluindo que “ Está comprovado nos autos, então, pela conjunção das provas produzidas, que a metodologia de trabalho aplicada pela reclamada ocasionava uma sobrecarga laboral, o que, sem dúvida alguma, contribuiu decisivamente para a lesão da reclamante ” e que “ o conjunto probatório, produzido nestes autos, eis que a reclamada não logrou se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia, nos exatos termos preconizados pelos artigos 818 da CLT e 373, II, do novo CPC, deixa claro a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, em face da desídia do empregador ”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que as patologias apresentadas não possuem nexo de causalidade com o trabalho e que o obreiro não está incapacitado para o trabalho, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional manteve a sentença de piso que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano ocasionado ao reclamante. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso dos autos, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada, o sofrimento da vítima e o poder econômico da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS – PARCELA ÚNICA – CRITÉRIOS – SUSPENSÃO – CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Registre-se, ainda, que a mera transcrição dos fundamentos do acórdão regional em outros tópicos do recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011237-62.2016.5.15.0152. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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