- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001779-43.2016.5.13.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias, os fatos e as provas dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VALOR ARBITRADO. 1. In casu , o Tribunal Regional concluiu que não restou caracterizada a incapacidade para o trabalho, bem como a natureza leve das alterações no ombro, e condenou a reclamada às seguintes indenizações: “ 1) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da doença no ombro, em que se constatou nexo concausal; 2) indenização por dano material emergente, em face da mesma moléstia física (doença no ombro), decorrente dos gastos com medicamentos e consultas, nos termos da fundamentação; 3) indenização por danos materiais (lucros cessantes), no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente de doenças psíquicas; 4) indenização por dano material emergente, em face das moléstias psíquicas, decorrente dos gastos com medicamentos e consultas” . 2. Desse modo, tomando-se por base essa moldura factual, o valor indenizatório atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, solvendo equitativamente os prejuízos sofridos pelo empregado. Note-se não ser admissível, nesta instância de natureza extraordinária, majorar ou minorar o valor indenizatório por danos morais, materiais e estéticos, se não for, prima facie , de dimensão tão ínfima ou exagerada de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, e, por consequência, tornar-se injusto para uma das partes do processo. Essa é a leitura interpretativa a ser conferida ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. 3. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional e da fundamentação técnica que é exigida em relação ao recurso de revista, não se divisam as violações indicadas pela reclamante, pois não é possível cogitar que o valor arbitrado se afigura desproporcional, ou irrisório. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001779-43.2016.5.13.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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