- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003306-50.2022.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir capítulo de sentença que, fundamentada no art. 791-A, § 4.º, da CLT, condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, determinando a dedução de seu montante dos créditos obtidos na ação originária. A alegação é de que houve violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, uma vez que o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766. 2. O TRT declarou o autor carecedor da ação, contudo, em razão de entender que a decisão do STF seria anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo a configurar a inexigibilidade do título executivo, à luz do art. 525, § 12, do CPC de 2015, podendo ser alegada por simples impugnação (art. 525, § 1.º, III, CPC), tornando incabível a ação de corte. 3. Ocorre que o capítulo sentencial alusivo aos honorários advocatícios não foi objeto de Recurso Ordinário no processo matriz, de modo que, à luz da diretriz contida nos itens I e II da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, o seu trânsito em julgado ocorreu em 17/5/2021, em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766, ocorrido em 4/8/2022. 4. Por conseguinte, em se tratando de coisa julgada tornada inconstitucional, o meio processual apto à sua impugnação é a Ação Rescisória, nos exatos termos do art. 525, § 15, do CPC de 2015, aplicando-se, na espécie, o Tema n.º 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que evidencia o cabimento da ação. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a carência da ação. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO POSTERIOR DA ADI N.º 5.766 PELO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298 DO TST. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O capítulo sentencial objeto do ataque rescisório condenou o recorrente a arcar com os honorários advocatícios devidos ao 2.º recorrido em função da sucumbência recíproca, fixando-os em 10% do valor dos pedidos rejeitados e determinando sua dedução dos créditos obtidos pelo recorrente no feito primitivo, mesmo diante do fato de ser beneficiário da justiça gratuita. 2. Trata-se de determinação fundamentada no § 4.º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que, contudo, foi declarado inconstitucional pelo STF na expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, no julgamento da ADI n.º 5.766. 3. Vê-se, pois, que, ao determinar o desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pelo recorrente na ação subjacente mesmo após conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, a sentença rescindenda afrontou a decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5.766, norma jurídica de caráter vinculante, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015. 4. A questão que se pode objetar no caso está na observância da diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal, referente à necessidade de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a norma tida por violada. Todavia, é imperioso registrar que esta SBDI-2, no julgamento do ROT n.º 22471-42.2021.5.04.0000, ocorrido na sessão de 21/11/2023, firmou entendimento no sentido de não incidir a orientação da Súmula n.º 298 desta Corte nos casos em que a violação legal sustentadora da pretensão de corte advém de decisão do STF em controle de constitucionalidade proferida após a formação da coisa julgada que se pretende desconstituir, por dois fundamentos: o primeiro diz respeito à constatação de que nessa hipótese específica, para efeito de rescisão da res judicata , é necessário apenas que a decisão que se pretende rescindir esteja em descompasso com a ratio decidendi que se extrai do acórdão do STF, para configurar a hipótese legal neles delineada, isto é, a investigação a ser realizada em hipóteses que tais cingem-se exclusivamente a esse cotejo, de forma que, havendo afronta à ratio decidendi do Precedente vinculante do STF, torna-se impositivo o corte; o segundo, de ordem lógica, vai no sentido de que, em sendo o Precedente vinculante do STF, caracterizador da violação legal, posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, exigir-se que nela haja um pronunciamento em que se afirme – quando desnecessário – um juízo de validade da norma ali aplicada, em sentido contrário àquele que ainda não existe no mundo jurídico, equivaleria a esvaziar a própria possibilidade de desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional introduzida pelo novo CPC. 5. Caracterizada, portanto, a hipótese de rescindibilidade tratada pelo inciso V do art. 966 do CPC de 2015, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório, dada a afronta à ratio decidendi extraída do julgamento da ADI n.º 5.766 pelo STF. 6. Ação Rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003306-50.2022.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.