- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Ação Rescisória 1000290-07.2022.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/02/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. SÚMULA 408 DO TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação rescisória, calcada no art. artigo 966, V, do CPC, com pedido liminar de suspensão da execução, em que a Autora pretende rescindir acórdão turmário do TST em exame do recurso de revista. Na petição inicial, sustenta a parte que o órgão prolator da decisão rescindenda, ao confirmar o acórdão regional no qual afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, ao fundamento de que a trabalhadora tem créditos a receber, decidiu em desconformidade com a tese firmada na ADI 5766/DF, em cujo julgamento foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. 2. A p retensão rescisória é examinada sob a perspectiva dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, a despeito da capitulação no inciso V do art. 966 do CPC, observando-se os fatos e fundamentos apresentados como causa de pedir, conforme diretriz da Súmula 408 do TST (princípio iura novit curia ). 3. No julgamento da ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. Em suma, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Nesse contexto, julga-se parcialmente procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão da Turma do TST, no capítulo em que confirmada a permissão para compensação da verba advocatícia devida pela Autora (reclamante) com os créditos trabalhistas obtidos na ação matriz, e, em juízo rescisório, decidir que os honorários advocatícios permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência. Pretensão desconstitutiva parcialmente procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000290-07.2022.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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