JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001375-37.2023.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001375-37.2023.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. ART. 799, § 2.º, DA CLT. 1 - Nos termos do art. 799, § 2.º, da CLT: “ Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final ”. 2 - Nesse contexto, deve ser mantida a decisão Agravada, que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto para questionar o acórdão que julgou improcedente o incidente de suspeição. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001375-37.2023.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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