JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021558-94.2020.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021558-94.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. LIMITE DE HORAS EXTRAS DIÁRIAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8.º, § 3.º, 235-C, CAPUT E § 17, 235-D, § 6.º, E 611-A, XIII, DA CLT. DISPOSITIVOS LEGAIS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 61 DA CLT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 97 DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para rescindir acórdão proferido pelo TRT em Ação Civil Pública que manteve a condenação da autora nas obrigações de não fazer consubstanciadas na vedação de exigir a realização de jornada extraordinária em quantidade superior ao limite de duas horas diárias e de desconsiderar o intervalo entrejornadas de 11 horas, e acresceu à condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00. 2. Inicialmente, alega-se que a extrapolação do limite legal de horas extras e a flexibilização do intervalo entrejornadas encontram previsão em norma coletiva aplicável à categoria profissional de seus empregados, de modo que o acórdão rescindendo, ao lhe condenar nas obrigações de não fazer, teria incorrido em violação dos arts. 8.º, § 3.º, 61, 235-C, caput e § 17, 235-D, § 6.º, e 611-A, XIII, da CLT. Porém, tais dispositivos foram introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017, que passou a vigorar em 11/11/2017, ao passo que a decisão rescindenda foi proferida em 17/9/2015, isto é, mais de dois anos antes da Reforma Trabalhista, circunstância por si só suficiente para afastar a possibilidade de configuração das violações alegadas. 3. Nem mesmo sob o enfoque destacado pela autora em suas razões recursais, no sentido de que “ No caso em apreço, a recorrente pretende com a presente ação o corte parcial da decisão transitada em julgado no que tange aos seus efeitos posteriores a à edição da Lei 13.467/2017 e não em período anterior ”, a pretensão merece vingar, pois nesse aspecto o problema não residiria na coisa julgada em si – que, como já afirmado, não padece de vício rescisório, pois fundamentada na legislação vigente à época de sua prolação –, mas sim na sua eficácia temporal relativamente às relações jurídicas de trato continuado que regulamenta, situação que deve ser dirimida à luz do que prevê o art. 505, I, do CPC de 2015. 4. Também não se caracteriza a ofensa ao art. 61 da CLT, pois a Corte Regional estabeleceu, como premissa fática da decisão rescindenda, que os serviços extraordinários exigidos pela autora não se enquadravam nas hipóteses previstas pelo art. 61 da CLT como exceções ao limite diário de horas extras, por não decorrerem nem de necessidade imperiosa nem de motivo de força maior. Assim, para se obter conclusão distinta, na linha defendida pela autora, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 5. Por fim, a alegação de que o acórdão rescindendo, ao condenar a autora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, teria violado os incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição da República, veio desacompanhada da necessária indicação dos dispositivos infraconstitucionais cuja desconsideração pelo TRT seria passível de configurar malferimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de modo a fazer incidir sobre o caso a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 97 deste Tribunal. 6. Portanto, conclui-se não configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021558-94.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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