- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003776-19.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 66 E 71 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. ERRO DE FATO. MATÉRIA DISCUTIDA. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2/TST. No caso em tela, para se verificarem as violações legais indicadas pela autora , seria necessário o reexame do conjunto probatório matriz, a fim de alterar a conclusão, no acórdão rescindendo, acerca das horas extras e dos intervalos intrajornada e interjornada. Consta da decisão rescindenda que a "cláusula 5ª do contrato de trabalho, possibilitando a fixação e alteração da jornada diária pelo empregador. Lembre-se, ainda, que o trabalho em sábados alternados, quando diluídos, observou a jornada semanal contratada . O intervalo para refeição e descanso concedido , ocorria durante a jornada de trabalho de oito horas". Portanto a pretensão encontra óbice na Súmula 410 do TST. O erro de fato, a que se referem o inciso VIII e o § 1º do art. 966 do CPC/2015, pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. A discussão acerca da existência/abrangência do Acordo Coletivo de Trabalho - que serviu de fundamento à conclusão do juízo rescindendo - desserve ao corte rescisório pretendido, uma vez que a matéria foi amplamente discutida nos autos matriz. Óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003776-19.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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