- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Ação Rescisória 0010051-03.2019.5.03.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – ART. 966, V, DO CPC - PRESCRIÇÃO. 1. A pretensão rescisória calcada na violação aos art. 11 da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, e 7º, XXIX, da Constituição Federal não merece prosperar, uma vez que referidos dispositivos apenas estabelecem os prazos prescricionais aplicáveis às ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, nada dispondo sobre a questão em exame, relativa à interrupção da prescrição por meio de protesto judicial. 2. Ademais, a Súmula nº 409 do TST consolidou o entendimento no sentido de que: “Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial”. Recurso ordinário desprovido. AÇÃO COLETIVA - JORNADA MAJORADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ART. 966, V, DO CPC. 1. No acórdão rescindendo constou ser incontroverso nos autos que a partir de setembro de 2000 os intervalos de 15 minutos para os bancários sujeitos à jornada de seis horas, que antes estavam englobados nesta jornada, passaram a ser acrescidos ao final dela, majorando-a, razão pela qual foi reconhecida a alteração lesiva dos contratos de trabalho dos substituídos, por violação do art. 468, caput , da CLT. 2. A controvérsia não versou sobre a previsão legal inserta no art. 71, § 2º, da CLT, mas sobre a alteração contratual de condição mais benéfica concedida pelo empregador, em razão do acréscimo de quinze minutos à jornada anteriormente estabelecida. Logo, não há como constatar-se a violação ao referido dispositivo. 3. No processo de origem do acórdão rescindendo, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender o reconhecimento de que houve alteração contratual unilateral lesiva, implementada pelo empregador ao majorar a jornada laboral de seis horas para seis horas e quinze minutos. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados que exerciam jornada de seis horas, vinculados ao empregador antes da referida alteração contratual, de forma que o direito perseguido se enquadra no conceito de individual homogêneo, consoante o disposto no art. 81, III, do CDC. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010051-03.2019.5.03.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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