- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000202-17.2019.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HORAS EXTRAS - LABOR POSTERIOR A 6ª HORA DIÁRIA - NULIDADE DA JORNADA 4X4 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 58, 59, 74, §2º, E 818, DA CLT, 373, II, DO CPC/15, 1º, III E IV, 7º, XIV, E 170, DA CF/88, E ÀS SÚMULAS 338, II, E 423, DO TST). Afasta-se, de plano, a admissibilidade da pretensão rescisória fundamentada em violação à Súmula de natureza persuasiva, conforme recentemente decidido por esta SBDI-2 no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, a qual foi designada Redatora a Exma. Min. Morgana de Almeida Richa, cujo voto foi publicado no DEJT 22/03/2024. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de manifesta violação aos dispositivos legais indicados frente aos fundamentos consignados na sentença rescindenda, no sentido de que "Os Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos (...) validam a jornada e trabalho praticada pela ré."; "(...) o reclamante gozava de 2 horas de intervalo diários, conforme previsão em ACT e registros de ponto, não havendo extrapolação da jornada máxima semanal, que atingia 42 horas semanais - já observada a redução da hora fica noturna, não tendo a flexibilização autorizada por norma coletiva ultrapassados os limites legais e constitucionais." e "...tenho por valida a jornada de trabalho adotada em número de horas superior a 6ª diária por validamente acordada com o Sindicato da categoria profissional". Neste contexto, qualquer conclusão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos do processo de origem, razão pela qual incide a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisório. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, §5º, E 818, DA CLT, 341, 373, II, E 374, II E III, DO CPC/15, ARTIGOS 1º, III E IV, E 170, DA CF/88, E ÀS SÚMULAS 60 E 338 DO C. TST). Em relação ao tema prorrogação do adicional noturno, a sentença rescindenda deixou assentado que o adicional noturno era corretamente adimplido pela reclamada e "O autor não demonstrou, ainda que exemplificativamente, a existência de diferenças na apuração quantitativa das horas trabalhadas ou pagamento a menor do adicional pleiteado". Portanto, a sentença rescindenda decidiu a questão com base na premissa de que a reclamada comprovou o pagamento do adicional noturno ao reclamante e este não comprovou a existência de diferenças em seu favor, razão pela qual a pretensão rescisória esbarra no entendimento preconizado na Súmula nº 410 desta Corte, como decidido na decisão agravada. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 307 E 385 DA CLT, 7º, XV, CF/88, E À SÚMULA 146 DO TST). A sentença rescindenda consignou a premissa de que "As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam o pagamento de diversas horas extras com adicional de 100% conforme determinado nas ACTs, não tendo o reclamante apontado, ainda que por simples amostragem, diferenças existentes a seu favor, ônus que lhe competia.". Portanto, também no aspecto em particular o pedido de corte rescisório esbarra na Súmula nº 410 desta Corte, pois o pleito de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados foi indeferido diante da ausência de comprovação de diferenças em favor do reclamante. CONDENAÇÃO DA PARTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nos termos da Súmula nº 219, II e IV, do E. TST, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, submetendo-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). Também não procede a pretensão de redução dos honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pois fixada a condenação no percentual mínimo previsto na lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Embora, em sede de ação rescisória, sejam aplicados os dispositivos do CPC/2015, o artigo 791-A, § 4º, da CLT, aplicado pelo acórdão recorrido, prevê a condição suspensiva de exigibilidade da parcela durante 2 (dois) anos. O artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por outro lado, estende referida condição ao prazo de 5 (cinco) anos. Portanto, a alteração do julgado, no aspecto em particular, ocasionaria reformatio in pejus, pois o reclamante ficaria mais 3 (três) anos podendo sofrer execução para pagamento da dívida decorrente da condenação em honorários sucumbenciais. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. Embora a decisão agravada tenha salientado que "ao contrário do que sustenta o recorrente, houve pronunciamento judicial expresso a respeito das questões sobre as quais o autor pretende o corte rescisório", incidindo à hipótese o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, as razões do agravo interno se limitaram a afirmar, de forma genérica, a aplicação equivocada do referido verbete, sem indicar de forma precisa quais matérias não foram objeto de pronunciamento da sentença rescindenda. Diante disso, é certo que a impugnação genérica sustentada nas razões do agravo interno inviabiliza a reforma da decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000202-17.2019.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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