JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010048-74.2023.5.18.0005

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010048-74.2023.5.18.0005, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Relator reportou-se e adotou, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo colegiado do Tribunal Regional do Trabalho para não conhecer do recurso da parte, pois "o recurso ordinário ID. 289783a, protocolado em 04/07/2023, foi assinado eletronicamente pelo advogado Fabrício de Melo Barcelos Costa, o qual juntou substabelecimento com validade até 27/02/2023 (ID. E7615e7), estando o substabelecimento com data de validade vencida quando do ajuizamento do recurso, equiparando-se à situação de ausência de procuração, o que impede o conhecimento do recurso interposto pela parte". Ressaltou-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescenta-se que havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010048-74.2023.5.18.0005. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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