- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0100305-49.2020.5.01.0224, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. VENCIDA A PROCURAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS EM QUE SE OUTORGARAM PODERES À ADVOGADA SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SÚMULA Nº 395, ITEM I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À ABERTURA DE PRAZO PARA A SANAÇÃO DO VÍCIO. SÚMULA Nº 383, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ficou registrado, na decisão monocrática atacada, que, " conforme detectado no despacho denegatório, o advogado que assina eletronicamente o Recurso de Revista (págs. 647-667), Dr. Paulo Vitor de Aguirre, OAB/RJ nº 122.249, não detém poderes para representar as partes recorrentes na demanda, porquanto não possui instrumento procuratório juntado aos autos, visto que as procurações juntada às págs. 107 - 108 e 137-138 dos autos, em que foram outorgados poderes à advogada substabelecente, possuem prazo de vigência já expirado e não contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes até o final da demanda, o que torna irregular, o substabelecimento de página 547 ". Com efeito, nos termos dispostos na Súmula nº 395 do TST , " Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda ", hipótese que não se configura na demanda. Na decisão monocrática, ainda se consignou que, em relação ao disposto na Súmula nº 383 do TST e no artigo 104, caput e § 2º, do CPC/2015 , " O caso concreto, contudo, não se amolda a nenhuma das situações mencionadas [na Súmula n° 383] , pois o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista, Dr. Paulo Vitor de Aguirre, OAB/RJ nº 122.249, não possuía nos autos procuração válida em que se lhes outorgassem poderes para representar os ora agravantes à época da interposição do apelo ", de forma que não há que se falar em abertura de prazo para sanação do vício. Além disso, extrai-se da decisão monocrática: " consta dos mencionados instrumentos procuratórios, a vedação do substabelecimento dos poderes neles outorgado s". Ademais, concluiu-se que " não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatária do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais " . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100305-49.2020.5.01.0224. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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