JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010513-81.2020.5.03.0110

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010513-81.2020.5.03.0110, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSISTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE PELA ENTIDADE SINDICAL SINSTAL. Não merece provimento o agravo regimental, visto que a parte agravante não desconstitui o fundamento da decisão monocrática, fundamentada na incidência da Súmula nº 126 do TST. A Corte regional, após proficiente análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a empresa ora agravada, AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., não é uma empresa de telecomunicação, visto que, na essência, consiste em empresa de call center, a qual pode prestar serviços a empresas que exploram ramos de atividades variadas, além das empresas de telecomunicações e de telefonia. De outra mão, o Tribunal " a quo " esclareceu que , o sindicato agravante, por sua vez, consiste em ente sindical que representa a categoria econômica das empresas prestadoras de serviços e instaladoras de sistemas e redes de TV por assinatura, cabo, MMDS, DTH e telecomunicações . Neste viés, o Regional concluiu que " a AEC, por possuir como atividade principal atividades de teleatendimento/telemarketing/call center, não se enquadra nas atividades ou categorias econômicas representadas pelo SINSTAL, uma vez este representa as empresas prestadoras de serviços e instaladoras de sistemas e redes de TV por assinatura, cabo, MMDS, DTH e telecomunicações ". Nesse contexto, para se alcançar entendimento diverso, no sentido de que a empresa ora agravada se submete às convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SINSTAL, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010513-81.2020.5.03.0110. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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