JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001446-71.2022.5.02.0712

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 1001446-71.2022.5.02.0712, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. TELEMARKETING . LEGITIMIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL PELO SINTRATEL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a atividade preponderante da reclamada é o "teleatendimento ativo e receptivo", cuja representação cabe ao SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, premissa fática insuscetível de alteração nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, tendo em vista que a atividade preponderante da empresa reclamada é a prestação de serviços em telemarketing e que o reclamante não estava inserido em categoria profissional diferenciada, correta a vinculação do autor ao SINTRATEL, conforme entendeu o Tribunal Regional. Ressalta-se, ademais, que o acordo feito entre o SINTETEL, a Atento e o SINTRATEL nos autos do processo nº 0194900-62.2005.5.02.0022 não atinge o autor, por se tratar de mero ajuste entre as partes, o qual não produz coisa julgada material em outros processos e nem tem caráter vinculante em relação à Justiça do Trabalho para estabelecer como esta questão controvertida deverá ser decidida em outros feitos com relação ao correto enquadramento sindical de uma determinada empresa. Nesse contexto, impertinente a invocação da diretriz contida no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001446-71.2022.5.02.0712. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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