JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020794-25.2019.5.04.0233

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0020794-25.2019.5.04.0233, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/14 E 13.467/2017. MATÉRIA INOVATÓRIA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Não merece conhecimento o agravo quanto ao tema em epígrafe, uma vez que a matéria não constou da petição de agravo de instrumento . Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 71, § 3º, DA CLT NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual manteve a condenação do reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente usufruído para o período posterior a 11/11/2017, uma vez que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas neste agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020794-25.2019.5.04.0233. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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