JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000105-93.2022.5.02.0264

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 1000105-93.2022.5.02.0264, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. REQUISITOS DO ARTIGO 71, § 3º, DA CLT NÃO PREENCHIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL COM REFLEXOS DEVIDO PARA TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deferiu ao reclamante o pagamento do intervalo intrajornada suprimido para o período posterior a 11/11/2017 , ante a inexistência de autorização do MTE, uma vez que , como o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em 1º/3/2010, ou seja, antes da Reforma Trabalhista, de forma que o pagamento do intervalo intrajornada deve ser feito de forma integral e com natureza salarial, não é aplicável a nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000105-93.2022.5.02.0264. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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