JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020849-13.2017.5.04.0017

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0020849-13.2017.5.04.0017, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. DEMISSÃO DE EMPREGADOS JÁ APOSENTADOS E QUE CONTINUAVAM TRABALHANDO OU COM TEMPO PARA A APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.029/95. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. A discussão limita-se à configuração do dano moral. Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que o parâmetro utilizado pela reclamada para efetivar a dispensa da reclamante, empregada aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, possui natureza discriminatória e, portanto, viola o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido . AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, ITENS I E V, E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1, AMBAS, DO TST. Nos termos da Súmula nº 219, item I, do TST, estando presente nos autos a credencial sindical e tendo o Regional concedido à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça, sem impugnação da parte agravada, assiste razão à agravante, diante da existência de equívoco no indeferimento dos honorários advocatícios na decisão ora impugnada. Quanto ao percentual aplicável, este Tribunal adota o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da sua Súmula nº 219, item V. Quanto à base de cálculo, deve ser observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST, que estabelece: "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Nesse contexto, o agravo alcança provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do sindicato da categoria profissional da agravante no percentual de 20% sobre o valor líquido da condenação. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020849-13.2017.5.04.0017. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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