JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002485-38.2017.5.02.0467

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1002485-38.2017.5.02.0467, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOENÇA LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCAUSA AFASTADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, na medida em que não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Neste ponto, resta evidente, da leitura do acórdão regional, que houve análise específica e expressa , tanto do prontuário médico do reclamante como do laudo pericial, ambos analisados, mencionados e escrutinados inúmeras vezes pela Corte regional. Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamante apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Na hipótese, é de se reiterar que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANO MORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ao fundamento de que a prova produzida nos autos não demonstra o alegado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença psiquiátrica que acometeu o reclamante e o trabalho prestado pela reclamada. Neste ponto, destacou-se que os fatos narrados pelo reclamante, como pretensos causadores da doença, sequer foram comprovados pela prova testemunhal produzida nos autos. Tampouco houve a comprovação de que a doença causa incapacidade significativa, não tendo o reclamante sido afastado em nenhuma ocasião, bem como no momento da realização da perícia sequer estava sendo submetido a tratamento. Por outro lado, restou demonstrado que o reclamante, em mais de uma oportunidade, abandonou o tratamento antes do recomendado. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002485-38.2017.5.02.0467. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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