- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000103-37.2023.5.21.0019, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REGIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, em razão de ter sido prestada a devida jurisdição à parte, se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, a parte arguiu negativa de prestação jurisdicional em face da ausência de análise acerca da comprovação fática da questão objeto da controvérsia, inerente ao transporte de valores efetivado pelos substituídos. O Tribunal Regional, contudo, destacou que o sindicato reclamante não colacionou aos autos nenhuma prova na qual se pudesse sustentar a alegação exordial de que os substituídos, empregados da empresa reclamada, realizassem com habitualidade o transporte de valores vultosos em espécie, de forma indevida. Além disso, o Tribunal Regional salientou que o próprio sindicato autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuir interesse na produção de provas. Por essas razões, concluiu que não há como subsistir a pretensão exordial de condenação da reclamada à obrigação de não fazer e à indenização por danos morais, por ausência de comprovação da ocorrência do evento danoso, razão pela qual se concluiu pela improcedência da demanda coletiva . Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que, nitidamente, se observa que foi cumprido pela Corte Regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000103-37.2023.5.21.0019. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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