JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011617-73.2014.5.01.0046

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0011617-73.2014.5.01.0046, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. A reclamada, ora embargante, alega que "o r. acórdão é obscuro e contraditório", pois "as decisões proferidas pelo C. STF na ADC 58 não mencionam, em suas partes dispositivas, juros de percentual algum na fase pré-processual". A Eg.SbDI-1, nos autos do Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003 (DEJT 19/08/2022), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar asADCs nºs 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase extrajudicial, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. Dessa forma, a aplicação de juros de mora, além da correção monetária pelo IPCA-E, na fase extrajudicial, não destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, conforme decisão desta Turma , em observância ao disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de vício a sanar. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011617-73.2014.5.01.0046. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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