JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-65.2018.5.13.0024

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-65.2018.5.13.0024, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. 1. Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram examinadas e que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, tendo sido analisados os argumentos das partes, apreciadas as provas e embasado o convencimento, restando atendidos os requisitos estabelecidos nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 2. No agravo interno, o reclamante reitera a arguição de nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, mas limita-se a alegar que “ao interpor o agravo de instrumento em recurso de revista, discriminou as partes da decisão que rejeitou os embargos de declaração, demonstrando com total clareza a configuração de negativa de prestação jurisdicional”. 3. Todavia, somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Tribunal Regional salientou que em 02/04/2013 foi concedido ao reclamante aposentadoria por tempo de contribuição, contudo permaneceu prestando serviços no banco reclamado. Ficou consignado que o laudo pericial esclareceu o fato de o reclamante ser portador de doenças crônicas degenerativas, agravadas ou desencadeadas pelo trabalho. Restou constatado, ainda, que no momento da dispensa (09/11/2017) o autor estava doente e incapacitado para o trabalho, pois apresentou atestado médico de 30 dias. Não há atestados subsequentes ao referido período e, segundo o entendimento adotado pela Corte “a quo” , a aposentadoria por tempo de contribuição concedida inviabilizou o pedido de auxílio-doença acidentário. Além disso, ficou registrado que, no momento da perícia realizada em 04/07/2018 (aproximadamente oito meses após a despedida) o reclamante estava em bom estado de saúde e apto para exercer as funções de “Gerente de Relacionamento”. 2. No agravo interno, o reclamante argumenta que teve êxito em demonstrar a divergência jurisprudencial válida e específica. Todavia, os cinco arestos trazidos a cotejo não abordam a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, circunstância que atrai sobre a espécie a incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que não restou comprovada nos autos a alegada natureza discriminatória da dispensa. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000003-65.2018.5.13.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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