- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000281-85.2020.5.10.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2 . º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese de que o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados da Novacap, com base de cálculo composta do salário básico e demais verbas salariais, incorporou-se ao patrimônio jurídico desses trabalhadores, de modo que a alteração perpetrada pela ré, de utilizar tão somente o salário básico para o cômputo dessa verba, implica modificação contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 468 da CLT. Registre-se , ainda, o entendimento de que o fato de se tratar de uma empresa pública não exime a empregadora de observar as normas e princípios do Direito do Trabalho, aplicáveis às demais pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 173, §1 . °, da Constituição Federal. Precedentes desta SDI-1. Incidência do art. 894, § 2.º da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000281-85.2020.5.10.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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