JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000511-90.2020.5.10.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000511-90.2020.5.10.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Discute-se a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade pago pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. A c. Terceira Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, que deferiu o pagamento das diferenças pela alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade. Consignou que " o acórdão regional contrariou a jurisprudência desta Corte ao entender que não houve alteração unilateral lesiva, com diminuição salarial, em face da redução da base de cálculo da referida parcela. A partir da moldura fática descrita pelo TRT, constata-se que a parcela foi paga com base na remuneração por dez anos, havendo modificação do pagamento em prejuízo ao obreiro ". Em processos envolvendo a reclamada, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, calculado anteriormente com base no salário, incluídas parcelas de natureza salarial, condição mais benéfica que se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, para que incida apenas sobre o salário básico, não acrescido de outras verbas de natureza salarial, constituiu alteração unilateral ilícita por implicar redução salarial, em violação ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000511-90.2020.5.10.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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