JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000298-75.2020.5.10.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos 0000298-75.2020.5.10.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A controvérsia trata da alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade pago pela Novacap sobre a remuneração do empregado, de modo habitual. Na hipótese, a Turma registrou que “o cálculo do adicional de periculosidade sobre as rubricas " VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011", "ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "PROMOÇÃO P/MERITO/ANTIG ACT", constitui condição mais benéfica ao empregado e incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, passando a integrar o seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente pelo empregador, sob pena de configuração de ilícita redução salarial, rechaçada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como pelo art. 468 da CLT ”. Acrescentou que “ o fato de se tratar de uma empresa pública não exime a empregadora de observar as normas e princípios do Direito do Trabalho, aplicáveis às demais pessoas jurídicas de direito privado. Afinal, a Administração Pública indireta submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1°, da Constituição Federal ”. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção se firmou no sentido de que, mesmo nos casos em que o empregador é uma empresa pública, a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, como ocorre neste caso, constitui alteração contratual lesiva e viola o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, tampouco em contrariedade à Súmula nº 191, item I, do TST, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000298-75.2020.5.10.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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