- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001054-91.2019.5.10.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . RECURSO DE EMBARGOS MAL APARELHADO. ART. 894, II, DA CLT . 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. 1. Nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o recurso de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 ou Súmula Vinculante. 2. Dessa forma, não há como se analisar a argumentação recursal no sentido de que o agravo regimental em agravo de instrumento interposto cumpriu o requisito da dialeticidade, assim como o tema relativo à multa prevista no art. 1.021, §4 . º do CPC, uma vez que desacompanhada de qualquer embasamento nas hipóteses que autorizam o processamento do recurso de embargos previstas no art. 894, II, da CLT. 3. Por outro lado, também não há como dar seguimento ao recurso quanto ao tema "liquidação do adicional de tempo de serviço", pois no acórdão recorrido esse debate sequer foi apreciado, uma vez que o agravo não foi conhecido por ausência de dialeticidade. Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001054-91.2019.5.10.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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