- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-92.2017.5.03.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARTIGO 894, II, DA CLT. APARELHAMENTO. INOBSERVÂNCIA . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT, sendo inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela indicação de dissenso jurisprudencial com aresto proveniente do STF. O aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte não se presta à comprovação de dissenso. Isso porque a parte, embora tenha juntado cópia do acórdão integral com o recurso, não indicou qualquer elemento identificador do paradigma ou ementa ou do trecho do acórdão com o qual pretendia estabelecer o confronto de teses no recurso, em contravenção à Súmula 337 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010668-92.2017.5.03.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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