- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001109-48.2022.5.09.0084, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. ENTREGA DA RAIS. 2. CUSTEIO COMPULSÓRIO IMPOSTO À EMPRESA DOS BENEFÍCIOS DE SEGURO DE VIDA E/OU DE BEM-ESTAR SOCIAL, COM PAGAMENTO DE VALORES MENSAIS POR TRABALHADOR, EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL. 3. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DOS EMPREGADOS COM MAIS DE UM ANO DE TRABALHO NA ENTIDADE SINDICAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 384, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à imposição de multa convencional a favor do sindicato pela não entrega da RAIS, verifica-se que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, mas decidiu em sintonia com o entendimento do TST de que a RAIS não é documento exclusivo do empregador, podendo a entidade sindical requerer o seu acesso ao Ministério do Trabalho. Por tal motivo, em que pese a determinação na norma coletiva, não se justifica a imposição de multa em favor do sindicato. II. Quanto à validade da cláusula de convenção coletiva que impõe à empresa o custeio compulsório de benefício instituído no âmbito da negociação coletiva, cuja gestão envolve entidade vinculada à estrutura sindical, a controvérsia não se resolve pela simples invocação do princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Embora a Constituição Federal prestigie a autonomia negocial coletiva, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais, notadamente na garantia da liberdade sindical, prevista nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Ainda que o Sindicato sustente serem parcelas de natureza assistencial, essenciais para assegurar condições dignas de trabalho e vida para os trabalhadores, portanto desvinculadas do custeio sindical, o exame do contexto revela que as obrigações instituídas apresentam inequívoca similitude com contribuições de natureza parafiscal vinculadas à atuação sindical. III. No que se refere à cláusula que impõe a homologação da rescisão na entidade sindical profissional dos empregados com tempo superior a 01 (um) ano de serviço, como asseverou o Regional, não há como perquirir se a norma coletiva foi observada ou não, pois ausente prova, a cargo do Sindicato bAutor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, de que qualquer trabalhador com mais de um ano de serviço tenha sido dispensado. IV. Não há de se falar em imposição de multa por supostas penalidades convencionais com amparo no disposto na Súmula 384, II, da CLT, pois a Súmula não se revela específica à hipótese dos autos, porque não examina controvérsia atinente à imposição de multa convencional em favor da entidade sindical em decorrência do descumprimento, pela empregadora, de obrigação instituída exclusivamente em benefício do sindicato. V. Ademais, a invocação do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal não conduz à conclusão pretendida pelo Agravante, até porque na tese ali fixada se analisou a possibilidade limitação/restrição, por norma coletiva, de direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o que não é propriamente a hipótese dos autos. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001109-48.2022.5.09.0084. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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