- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010851-02.2014.5.15.0120, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALIDADE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para as intimações ocorridas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é despicienda a intimação pessoal das Fazendas públicas estaduais e municipais, à míngua de legislação nesse sentido. 2. Na hipótese, registrou o Regional que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada "via sistema" em 7/10/2014, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 13.105/2015, que estendeu a regra da intimação pessoal aos Municípios e Estados. Nesse contexto, válida a intimação realizada por meio eletrônico. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010851-02.2014.5.15.0120. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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