JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001494-02.2021.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001494-02.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), em razão de julgamento "citra petita", e que tem por objetivo, em juízo rescisório, obter a pronúncia da prescrição quinquenal sobre as verbas deferidas na ação subjacente. 2. Ocorre que, naquela demanda, a Cooperativa de Trabalho e Serviço dos Controladores de Fila foi condenada de forma solidária ao Sindicato, em razão de participação na " fraude direcionada à sonegação de direitos trabalhistas do reclamante ". 3. Nesse sentido, constata-se que a pretensão rescisória atinge indistintamente o patrimônio jurídico de todos os participantes da reclamação matriz, porquanto, caso julgado procedente, o pedido de desconstituição repercutiria também na dívida da Cooperativa para com o reclamante daquela demanda. 4. Assim, ante a natureza unitária e necessária do litisconsórcio, conclui-se que a Cooperativa deveria necessariamente compor o polo passivo da presente ação. 5. Não observado o litisconsórcio, resulta inviável a aplicação do art. 115, parágrafo único, do CPC, de modo a determinar a citação da litisconsorte, porquanto já exaurido o prazo decadencial bienal. Precedentes . 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001494-02.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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