JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010472-43.2013.5.12.0035

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010472-43.2013.5.12.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA DEGENERATIVA. RECONHECIMENTO DE CONCAUSA COM A ATIVIDADE LABORAL . Nos termos do inciso I do art. 21 da nº Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Admitida pela legislação e doutrina brasileira a teoria da concausa, independentemente de a doença ter caráter congênito ou degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para o seu surgimento ou agravamento. No caso concreto, o Tribunal de origem destaca que "o expert afirmou que a origem da patologia é degenerativa e guarda relação de agravamento com a atividade laboral desenvolvida na reclamada (item 10), o que entendo enquadrar-se no campo da concausalidade". Assim, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado em favor das reclamadas e o agravamento da patologia, caracteriza-se a responsabilidade civil. A alegação da ora agravante, no sentido de que as atividades desempenhadas não contribuiram para o agravamento da doença, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010472-43.2013.5.12.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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