JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000191-84.2012.5.15.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0000191-84.2012.5.15.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. I. De fato tem razão a parte agravante, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao assentar que " é inviável atribuir exclusivamente ao labor o surgimento/agravamento da moléstia e à reclamada a responsabilidade pela doença ", é possível concluir que restou configurado o nexo concausal. II. Diante da possível ofensa ao art. 21, da Lei nº 8.213/90, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. I . A responsabilidade do empregador ocorre quando há a sua culpa ou dolo no evento danoso decorrente do trabalho ou em razão do risco inerente à atividade desenvolvida. II . Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, uma vez reconhecida a culpa da empresa pelo agravamento da moléstia que acometeu o trabalhador, o fato da doença degenerativa e ou da concausalidade não exclui a configuração da doença ocupacional nem a responsabilidade do empregador. III . No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que " é inviável atribuir exclusivamente ao labor o surgimento/agravamento da moléstia e à reclamada a responsabilidade pela doença ". Assim, é possível concluir que restou configurado o nexo concausal. IV . Desse modo, verifica-se que o acórdão regional revela contrariedade ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000191-84.2012.5.15.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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