- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059700-47.2012.5.21.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas aos efeitos do acordo homologado judicialmente em outra reclamação, foram objeto de análise pela Corte Regional. A autora manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO. PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ALCANCE DA COISA JULGADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que em outra reclamação, ajuizada também em 2012, houve acordo homologado judicialmente com quitação plena e geral do contrato de trabalho e sem ressalvas. Por essa razão, o Regional extinguiu o presente processo sem resolução do mérito. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o entendimento da Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 também nas hipóteses em que homologado acordo em outra reclamação, conferindo quitação de direitos do contrato de trabalho, sem aposição de ressalva quanto às parcelas postuladas em reclamação ajuizada anteriormente à celebração da avença. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0059700-47.2012.5.21.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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