JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000226-62.2019.5.09.0325

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000226-62.2019.5.09.0325, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/73 e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459/TST). 1.2. Na hipótese, não há cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara a sua convicção, ao manter a sentença na qual consta: " à exceção do ' imposto sindical' , é ilegal a cobrança de outras contribuições de empregado não sindicalizado e sem autorização específica, sendo que, para o reconhecimento de tal ilicitude basta, a inexistência de autorização e de comprovação da filiação sindical." 1.3. Assim sendo, despicienda a transcrição no acórdão das pretendidas condições benéficas constantes das normas coletivas. 1.4. Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte. Agravo conhecido e desprovido. 2. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. 2.1. Concluiu o TRT que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato da categoria, sendo ilegal o referido desconto de empregado não associado e que não deu autorização para tanto. 2.3. A decisão regional, nesse caso, encontra-se em sintonia com o Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, a OJ 17 da SDC, e a Súmula Vinculante nº 40 do STF. Precedentes. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte Superior e do STF, mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000226-62.2019.5.09.0325. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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