JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000603-65.2020.5.02.0037

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000603-65.2020.5.02.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à contribuição assistencial patronal, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT analisou o acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao desprover o recurso ordinário, assentou o Tribunal Regional que "o sindicato autor não comprovou a filiação da empresa ré". Consta do acórdão principal que "embora o sindicato autor diga que a empresa contribuiu por anos com a mensalidade associativa, não encarta aos autos qualquer comprovante quanto aos pagamentos. Destaco competir ao sindicato autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, e, por sua vez, a empresa reclamada negou a filiação ao sindicato". Complementou o Colegiado de origem, em resposta aos embargos de declaração opostos, que "o documento de Id. fe2091c não é apto a comprovar a condição de filiada da reclamada, sendo apenas uma planilha produzida pelo sindicato embargante". 1.4. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Na hipótese dos autos, não é possível extrair que a ré fosse filiada, tampouco a existência de ciência e/ou concordância com a cobrança. 2.2. Na esteira da Súmula da Súmula Vinculante nº 40 do STF, "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Nessas circunstâncias, a decisão regional está em conformidade com a "ratio decidendi" da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000603-65.2020.5.02.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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