JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000270-37.2021.5.10.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000270-37.2021.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT reformou a sentença, que havia reintegrado provisoriamente o reclamante ao emprego, para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, ao fundamento de que à data da edição da LC 103/2019, que veio sepultar a controvérsia quanto a aplicação da regra do art. 40, §1º, II, da Constituição Federal aos empregados públicos, o reclamante já contava com mais de 75 anos, o que não autoriza sua permanência no emprego. Cinge-se a controvérsia em saber se aplica a hipótese de aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aos empregados públicos regidos pela norma celetista. Esta Corte Superior havia firmado entendimento no sentido de que a aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição, se aplica ao empregado público celetista, em que pese existisse jurisprudência do STF em sentido contrário. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, o texto constitucional passou a prever expressamente que " os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (art. 201, § 16), o que reforça a jurisprudência que vinha se formando nesta Corte, no sentido de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República é extensiva aos empregados públicos celetistas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000270-37.2021.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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