- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000598-50.2016.5.12.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. ART. 304, "CAPUT", DA CLT. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do caput do art. 304 da CLT, a jornada de trabalho do jornalista poderá ser majorada em 2 horas diárias e, assim, elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo individual escrito, com o correspondente acréscimo salarial e intervalo para repouso e alimentação. Na hipótese, a Corte Regional registrou a existência de contrato de trabalho prevendo, desde a contratação, o pagamento de duas horas extras diárias. Conforme acima consignado, há norma específica aplicável à categoria dos jornalistas e nela não há vedação à contratação inicial de até duas horas extras, mas autorização para prorrogação até 7 horas por dia. Assim, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 304 da CLT, não há falar em nulidade na pré-contratação de horas extras. De outra sorte, tal como consignado na decisão monocrática, havendo a fixação do intervalo intrajornada no contrato de trabalho, restou atendida a finalidade da norma. A concessão irregular da pausa não acarreta a nulidade da pré-contratação. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000598-50.2016.5.12.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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