JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000422-26.2014.5.10.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000422-26.2014.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 304 DA CLT. Os argumentos da parte viabilizam o provimento do agravo, no que sobeja a arguição de negativa de prestação jurisdicional, dado que indevidamente aplicada a Súmula n. 126 do TST na decisão agravada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 304 DA CLT. O art. 304 da CLT prevê que a jornada do jornalista profissional é de cinco horas, com possível prorrogação até a sétima hora, desde que ajustado o acréscimo salarial correspondente. Em rigor, o debate se desenvolve, nestes autos, a partir da interpretação que o TRT emprestou ao art. 304 da CLT, qual seja, a de o trecho "acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho" comportar exegese no sentido de o "aumento de ordenado" corresponder à remuneração, como hora suplementar (com o adicional mínimo de 50%), do "excesso do tempo de trabalho", ou seja, do excesso correspondente à sexta e sétima horas de prorrogação. A jurisprudência, no âmbito do TST, ainda não está consolidada sobre o tema. Entretanto, há a clara inclinação de compreender que o "aumento de ordenado" (exigido pelo art. 304 da CLT para a hipótese de prorrogação até a sétima hora diária) não deve corresponder, necessariamente, à remuneração da sexta e sétima horas como suplementares (RR-226200-48.2009.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30/05/2014). Tal não pode significar, porém, que a empresa está proibida de considerar a sexta e a sétima horas como suplementares (ou "extraordinárias"), pois isso conspiraria contra os interesses do trabalhador, que a norma estaria a tutelar. Se o empregador pode considerar as horas prorrogadas como tempo de jornada normal (com o incremento correspondente no salário), pode a fortiori considerá-las como horas suplementares, em proveito do empregado. Confirmada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000422-26.2014.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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