JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001125-77.2020.5.06.0141

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001125-77.2020.5.06.0141, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal Regional fundamentou seu entendimento na análise das provas dos autos e no depoimento do próprio reclamante que confessou que, no início do jornada laboral se dirigia direto aos estabelecimentos a que estava vinculado e não retornava à empresa ao final do expediente, e, ainda, que as reuniões eram mensais, motivo pelo qual concluiu que não havia efetivo controle da jornada de trabalho pela reclamada. Consignou, ainda, que o pagamento de horas extras em um único mês não é suficiente para desvirtuar o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Agravo não provido quanto ao tema . 2 - HORAS EXTRAS – JORNADA EXTERNA. PROMOTOR DE VENDAS . Incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST quanto à apreciação das alegações relativas ao tema de mérito, tendo em vista que o acórdão recorrido está lastreado no contexto fático-probatório dos autos, tendo sido constatado por aquela Corte que o contrato de trabalho previa o enquadramento no art. 62, I, da CLT, o empregado, no início e no final da jornada não comparecia à empresa, e as reuniões eram mensais, demonstrando, assim, a inexistência de controle de jornada. A incidência do referido óbice, prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001125-77.2020.5.06.0141. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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