JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000955-72.2020.5.09.0028

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000955-72.2020.5.09.0028, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA . A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO À RECLAMADA WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DA ISENÇÃO DO ART. 899, § 10, DA CLT CONFERIDA A APENAS UMA DAS RECORRENTES. Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. O § 10º do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", sendo que, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, o dispositivo em comento tem aplicabilidade para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos, tendo em vista que a própria reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 (23/10/2020). A previsão de isenção do citado dispositivo se aplica apenas aos casos de empresas que, comprovadamente, estiverem em recuperação judicial. No caso, somente a empresa WHB Automotive S.A. está em recuperação judicial, e não a WHB Componentes Automotivos S.A. Ressalte-se que é inviável o pedido de aplicação do item III da Súmula nº 128 do TST. De fato, não aproveita à empresa WHB Componentes Automotivos S.A. a isenção do depósito recursal conferida à empresa em recuperação judicial (WHB Automotive S.A.), uma vez que não foi efetuado nenhum depósito recursal nos autos. Portanto, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção do recurso ordinário, apenas quanto à reclamada WHB Componentes Automotivos S.A. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, da CLT. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, restando prejudicada a análise da transcendência. Com efeito, a tese recursal invocada pela parte fundamenta-se na alegação de que o reclamante não teria se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras. No entanto, a Corte de origem, ao analisar o tópico "DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS", entendeu que o " recurso ordinário carece de dialeticidade, porque a Reclamada não apresentou argumentos hábeis a atacar os fundamentos da sentença ", ou seja, não se manifestou sobre a questão de fundo arguida pela parte. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que entendeu pela inobservância das normas dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000955-72.2020.5.09.0028. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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