JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011308-95.2021.5.15.0085

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011308-95.2021.5.15.0085, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto à incidência da norma coletiva que disciplinou a concessão do repouso semanal remunerado, o que pode afetar o direito ao recebimento das horas em dobro, e multa normativa, pelo labor aos domingos. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - O acórdão de recurso ordinário, ao tratar do pagamento das horas em dobro e da multa normativa, decorrentes do labor aos domingos, entendeu válida a norma coletiva que estipulou a concessão do repouso semanal remunerado e excluiu a condenação em horas em dobro, e multa normativa, pelo labor aos domingos. 5 - Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação sobre a causa de pedir, consistente no descumprimento da citada norma coletiva, que assegurou direito mais benéfico que a garantia constitucional, qual seja, a concessão em domingo no período máximo de três semanas, conforme artigo 6º, da lei 10.101/2000, apontando que a sentença reformada havia deferido os pedidos a partir do exame dos controles de jornada juntados, e não da invalidade da pactuação . 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos apontados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT. Logo, ficou demonstrado prejuízo ao reclamante. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011308-95.2021.5.15.0085. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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